Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção II - Das Situações Especiais
Subseção II - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos pela União à Rede Ferroviária Federal S/A
Subseção II - DOS FERROVIÁRIOS SERVIDORES PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS CEDIDOS PELA UNIÃO À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A(Ir para)
Art. 743- Para efeito de concessão dos benefícios dos exferroviários requeridos a contar de 13/12/1974, data da publicação da Lei 6.184, de 11/12/1974, serão observadas as seguintes situações:
I - ferroviários optantes: servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana; e
II - ferroviários não optantes:
a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;
b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT; e
c) servidores que se encontram em disponibilidade.
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