Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção II - Das Situações Especiais
Subseção I - Do anistiado (ADCT da CF/88, art. 8º)
Art. 740
- Aplica-se no que couber, o disposto no art. 735 e as orientações contidas no Parecer CJ/MPS 01, de 18/01/2007, aos processos de benefícios indeferidos com pedidos de recursos tempestivos ainda pendentes de decisão, caso o segurado reúna as condições necessárias para a concessão do beneficio do RGPS, fixando-se a DER na data da publicação do referido parecer, em 19/01/2007.
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