Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção II - Das Situações Especiais
Subseção I - Do anistiado (ADCT da CF/88, art. 8º)
Art. 737
- Após a concessão da reparação econômica e a consequente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimento administrativo, computando-se para este fim os períodos amparados pela legislação previdenciária e o período de anistia, em que o segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça através de Portaria publicada no DOU.
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