Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção II - Das Situações Especiais
Subseção I - Do anistiado (ADCT da CF/88, art. 8º)
Seção II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
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Art. 735- A partir de 01/06/2001, o segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo 18, de 15/12/1961, pelo Decreto-lei 864, de 12/09/1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18/09/1946 a 5/10/1988, deverá requerer ao Ministério da Justiça o que de direito lhe couber, nos termos da Lei 10.559, de 13/11/2002, observado o contido nos demais artigos desta Subseção.
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