Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção I - Dos Benefícios Especiais e Extintos
Subseção III - Do Aeronauta
Art. 720
- A renda mensal corresponderá a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário de benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto 83.080/1979.
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