Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção I - Dos Benefícios Especiais e Extintos
Subseção III - Do Aeronauta
Art. 718 - O número de horas de vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12/02/1967.
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