Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção I - Dos Benefícios Especiais e Extintos
Subseção III - Do Aeronauta
Art. 716
- Serão computados como tempo de serviço os períodos de:
I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;
II - percepção de Auxílio Doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como consequência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado; e
III - percepção de Auxílio Doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
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