Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção I - Dos Benefícios Especiais e Extintos
Subseção II - Do Atleta Profissional de Futebol
Art. 712
- O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:
I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23/02/1976, data da publicação do Decreto 77.210, de 20/02/1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário de benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol; e
II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário de benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:
a) média aritmética dos salários de contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários de contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;
b) média aritmética dos salários de contribuição no PBC do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;
c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o PBC do benefício pleiteado; e
d) ao salário de benefício obtido na forma da alínea anterior, será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.
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