Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção I - Dos Benefícios Especiais e Extintos
Subseção II - Do Atleta Profissional de Futebol
Subseção II - DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL(Ir para)
Art. 711- A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei 5.939/1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o direito adquirido até 13/10/1996.
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