Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção I - Dos Benefícios Especiais e Extintos
Subseção I - Do Jornalista Profissional
Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)
Subseção I - DO JORNALISTA PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 704- A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei 3.529/1959, e será devida, observado o contido no art. 703, desde que esteja completado, até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, que extinguiu o beneficio:
I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 708; e
II - o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.
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