Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Seção I - Dos Benefícios Especiais e Extintos
Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS(Ir para)
Art. 703- Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial:
I - a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997, para o jornalista profissional e o atleta profissional de futebol, de que tratavam, respectivamente, as Leis 3.529, de 13/01/1959 e 5.939, de 19/11/1973; e
II - a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, conforme disposto na Portaria MPAS 4.883, de 16/12/1998, para o aeronauta, de que tratava a Lei 3.501, de 21/12/1958.
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