Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção IV - Das Disposições Diversas Relativas ao Processo
Subseção III - Das Vistas, Cópia e da Retirada de Processos
Art. 702
- Não será permitida a retirada do processo nos seguintes casos:
I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração;
II - processos durante apuração de irregularidades;
III - processos com prazo em aberto para recurso ou contrarrazões por parte do INSS;
IV - processos em andamento nos quais o advogado deixou de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fez depois de intimado; e
V - processos que, por circunstância relevante justificada pela autoridade responsável, devam permanecer na unidade.
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