Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção IV - Das Disposições Diversas Relativas ao Processo
Subseção I - Da Desistência do Processo
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO (Ir para)
Subseção I - DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO(Ir para)
Art. 695- O interessado poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.
§ 1º - O pedido de desistência atinge somente aquele que o solicitou.
§ 2º - A desistência não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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