Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção III - Da Fase Decisória
Art. 690
- Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
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