Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção II - Da Fase Instrutória
Subseção II - Da Instrução do Processo Administrativo
Art. 682
- A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente.
§ 1º - Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.
§ 2º - Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:
I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;
II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;
III - Pesquisa Externa; e
IV - Justificação Administrativa.
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