Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção II - Da Fase Instrutória
Subseção II - Da Instrução do Processo Administrativo
Subseção II - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO(Ir para)
Art. 680- As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único - O não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais.
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