Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção I - Da Fase Inicial
Subseção VII - Da Formalização do Processo
Art. 677
- Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:
I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;
II - Ministério Público e seus auxiliares;
III - procuradorias;
IV - autoridades policiais;
V - repartições públicas em geral;
VI - advogados públicos; e
VII - advogados privados.
§ 1º - Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.
§ 3º - Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.
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