Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção I - Da Fase Inicial
Subseção VII - Da Formalização do Processo
Art. 674
- Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, ou ainda conforme previsto no art. 676, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que este procedimento se fizer necessário.
§ 1º - O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos apresentados, deverá devolver os originais ao requerente e providenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadas ao processo, mediante aposição de carimbo próprio.
§ 2º - Quando for apresentada cópia de vários documentos para serem conferidos com o original, é facultado ao servidor certificar a autenticidade em despacho, fazendo referência às folhas em que esses documentos foram inseridas no processo.
§ 3º - A reprografia dos documentos, para fins de juntada ao processo, poderá ficar a cargo do INSS.
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