Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção I - Da Fase Inicial
Subseção VII - Da Formalização do Processo
Subseção VII - DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO(Ir para)
Art. 673- O processo administrativo, quando físico, será formalizado até a fase decisória e conterá os seguintes documentos:
I - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)
II - requerimento formalizado e assinado;
III - procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso;
IV - comprovante de agendamento, quando cabível;
V - cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal, quando houver divergência de dados cadastrais;
VI - documentos comprobatórios relacionados ao pedido, caso houver; e
VII - decisão fundamentada.
§ 1º - Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:
I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e
II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.
§ 2º - O segurado e o dependente, maiores de dezesseis anos de idade, poderão firmar requerimento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutor, observando que seus pais ou tutor poderão representá-los perante a Previdência Social até a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.
§ 3º - Os atos administrativos que forem praticados antes da formalização do processo o integrarão, ou nele serão certificados até a fase decisória.
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