Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção I - Da Fase Inicial
Subseção V - Do Início do Processo
Art. 669
- Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do requerimento;
II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou
III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso III, a DER será mantida sempre que o benefício requerido e o devido fizerem parte do mesmo grupo estabelecido em cada inciso a seguir, na forma da Carta de
Serviços ao Cidadão:
I - aposentadorias;
II - benefícios por incapacidade;
III - benefícios aos dependentes do segurado;
IV - Salário Maternidade; e
V - benefícios assistenciais.
§ 2º - A DER será mantida sempre que o INSS não puder atender o solicitante na data agendada.
§ 3º - No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimento de recurso e revisão.
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