Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção I - Da Fase Inicial
Subseção V - Do Início do Processo
Art. 667-C
- As Diretorias de Atendimento e de Benefícios deverão definir em ato próprio as ações e estratégias para alocação da força de trabalho destinada ao atendimento e reconhecimento do direito, à medida que os atendimentos presenciais nas Unidades forem reduzindo.
Comentários do Artigo 667C