Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção I - Da Fase Inicial
Subseção V - Do Início do Processo
Subseção V - DO INÍCIO DO PROCESSO(Ir para)
Art. 667- O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto 9.094, de 17/07/2017, tais como:
I - Portal do INSS: www.inss.gov.br;
II - Central de Teleatendimento 135;
III - Central de Serviços Meu INSS; e
IV - Unidades de Atendimento.
I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov. br;
II - Central de Teleatendimento - 135; e
III - Unidades de Atendimento.
§ 1º - As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionais destinam-se ao atendimento de requerimentos de benefícios e serviços exclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais.
§ 2º - As Unidades de Atendimento de demandas judiciais destinam-se exclusivamente ao cumprimento de determinações judiciais em ações nas quais o INSS for parte do litígio.
§ 3º - O requerimento de benefícios e serviços agendáveis é composto de duas etapas:
I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e
II - apresentação da documentação no local, data e horário agendado.
§ 4º - O agendamento de benefícios e serviços deverá ser realizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nos incisos I e II do caput.
§ 5º - A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis será divulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 do Decreto 6.932/2009.]
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