Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção I - Da Fase Inicial
Subseção III - Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 664
- Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único - É de dez dias o prazo para recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade de Atendimento.
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