Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção I - Da Fase Inicial
Subseção III - Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 663
- O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designará outro servidor para atuar no processo.
Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar.
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