Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção I - Da Fase Inicial
Subseção III - Dos Impedimentos e da Suspeição
Subseção III - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO(Ir para)
Art. 662- É impedido de atuar no processo administrativo o servidor:
I - que tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e
IV - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.
Parágrafo único - Entende-se por parentes em primeiro grau, os pais e os filhos; em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos; em 3º grau, os bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos.
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