Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Seção I - Da Fase Inicial
Subseção I - Das Disposições Gerais
Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 658- Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.
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