Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção VI - Da Manutenção em Acordos Internacionais
Subseção IV - Do Óbito no Exterior
Subseção IV - DO ÓBITO NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 657 - As APS que recepcionarem certidão de óbito ocorrido no exterior deverão providenciar a cessação dos benefícios.
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