Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção VI - Da Manutenção em Acordos Internacionais
Subseção III - Do Imposto de Renda
Subseção III - DO IMPOSTO DE RENDA(Ir para)
Art. 656- Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior terão os rendimentos tributados na alíquota de 25% (vinte e cinco por centro) a título de imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único - No caso de existência de Acordo Internacional para evitar a dupla tributação e evasão fiscal entre o País de residência e o Brasil deverá ser observado, nesse Instrumento, qual o país responsável pela tributação do imposto de renda.
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