Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção VI - Da Manutenção em Acordos Internacionais
Subseção I - Do Pagamento
Art. 652
- O titular de benefício pago pelo INSS, que estiver de mudança para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, e havendo mecanismo de remessa de valor para o país pretendido, poderá solicitar a transferência do pagamento para recebimento naquele país. O formulário consta na página da Previdência Social www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para acordos internacionais.
§ 1º - O requerimento de transferência de pagamento, ainda que o benefício não tenha sido concedido no âmbito dos Acordos de Previdência Social, pode ser apresentado em qualquer APS que encaminhará o pedido à Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais, considerando o país de destino, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
§ 2º - Quando o beneficiário da Previdência Social com pagamento no exterior retornar para o Brasil, poderá solicitar a transferência do pagamento do benefício para qualquer APS de sua preferência.
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