Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção VI - Da Manutenção em Acordos Internacionais
Subseção I - Do Pagamento
Seção VI - DA MANUTENÇÃO EM ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)
Subseção I - DO PAGAMENTO(Ir para)
Art. 651- No segundo dia útil de cada mês realiza-se a remessa dos créditos relativos aos pagamentos de benefícios de residentes no exterior para a Instituição Financeira contratada que efetiva os depósitos dos pagamentos aos beneficiários em países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social.
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