Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção V - Do Cálculo do Benefício Utilizando o Tempo de Seguro de País Acordante
Art. 648
- O Salário de benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização com contribuição para a Previdência Social brasileira, será apurado, segundo as regras contidas no § 18 do art. 32 do RPS, conforme exposto a seguir:
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º, do RPS;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, do art. 32, ambos do RPS; e
III - sem contribuição no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 do art. 32, ambos do RPS.
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