Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção V - Do Cálculo do Benefício Utilizando o Tempo de Seguro de País Acordante
Seção V - DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO UTILIZANDO O TEMPO DE SEGURO DE PAÍS ACORDANTE(Ir para)
Art. 646- O cálculo dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social, será realizado conforme as regras dessa Seção.
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