Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção IV - Dos Benefícios em Acordos Internacionais
Subseção IV - Da Revisão em Acordos Internacionais
Subseção IV - DA REVISÃO EM ACORDOS INTERNACIONAIS(Ir para)
Art. 645- O requerimento de revisão poderá ser apresentado em qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Parágrafo único - A análise do pedido de revisão de benefício que envolva totalização de períodos será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Comentários do Artigo 645