Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção IV - Dos Benefícios em Acordos Internacionais
Subseção III - Do Recurso em Acordos Internacionais
Subseção III - DO RECURSO EM ACORDOS INTERNACIONAIS(Ir para)
Art. 644- O requerimento de recurso poderá ser apresentado em qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Parágrafo único - A análise do pedido de recurso que envolva totalização de períodos será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
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