Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção IV - Dos Benefícios em Acordos Internacionais
Subseção II - Da Análise dos Benefícios
Art. 642
- No Brasil haverá emissão de CTC obedecida às regras de contagem recíproca e compensação previdenciária nas seguintes situações:
I - quando o período de RPPS brasileiro for anterior ao período no RGPS, mesmo que o segurado esteja vinculado por último ao regime de previdência do país acordante, previsto no respectivo
Acordo; ou
II - quando o período de RPPS brasileiro for posterior ao período no RGPS, estando o segurado vinculado por último a um regime de previdência do País acordante, previsto no respectivo Acordo.
Parágrafo único - Não há compensação previdenciária entre o Brasil e os países acordantes.
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