Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção IV - Dos Benefícios em Acordos Internacionais
Subseção II - Da Análise dos Benefícios
Art. 639
- Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de contribuição cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição, manutenção e recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social.
Parágrafo único - Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.
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