Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção III - Da Saúde
Seção III - DA SAÚDE(Ir para)
Art. 636- A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.
§ 1º - Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.
§ 2º - A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino é do Sistema Único de Saúde - SUS. Informações complementares são obtidas no site do Ministério da Saúde através do endereço eletrônico sna.saude.gov.br/cdam/.
Comentários do Artigo 636