Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção I - Das Informações Gerais
Art. 631
- Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:
I - autoridade competente é o Ministro de Estado da Previdência Social;
II - instituição competente é o Instituto Nacional do Seguro Social; e
III - Organismos de Ligação são as Unidades designadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social por meio de Resolução com objetivo de promover a comunicação entre os países, visando garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.
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