Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Seção I - Das Informações Gerais
Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção I - DAS INFORMAÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 630- Os Acordos de Previdência Social entre países caracterizam-se como uma norma de caráter internacional para a coordenação das legislações nacionais em matéria de previdência com objetivo de ampliar a cobertura, garantindo o direito aos eventos de velhice, tempo de serviço, invalidez, incapacidade temporária, maternidade e morte, conforme previsto em cada Acordo, a isenção da contribuição para trabalhadores em deslocamento temporário com o objetivo de evitar a dupla tributação e, em alguns Acordos, a cobertura na área da saúde.
§ 1º - No Brasil os Acordos de Previdência Social são autorizados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente da República.
§ 2º - As pessoas amparadas pelos Acordos de Previdência Social, as quais estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários desses países acordantes, bem como seus dependentes, têm direito aos benefícios neles previstos e ficam sujeitas à legislação nacional do país acordante para o qual tenha encaminhado o requerimento.
§ 3º - Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios e seus dependentes, estão amparados pelos Acordos de Previdência Social firmados pelo Brasil, desde que exista previsão expressa nesses instrumentos.
§ 4º - Os Acordos Internacionais de Previdência Social não implicam na modificação da legislação vigente em cada país, cabendo a cada parte analisar os pedidos, considerando a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no respectivo Acordo.
§ 5º - Conforme art. 85-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, o Acordo de Previdência Social será interpretado como lei especial.
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