Capítulo XII - Dos Acordos de Cooperação Técnica
Art. 624
- As cotas de Salário Família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas integralmente através dos sindicatos e OGMOS acordantes. As do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.
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