Capítulo XII - Dos Acordos de Cooperação Técnica
Art. 623
- Os acordos com ou sem encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, salvo disposição em contrário.
§ 1º - Os ajustes firmados por período inicial inferior a cinco anos poderão ser prorrogados de acordo com o interesse das partes envolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.
§ 2º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até doze meses.
§ 3º - É vedada a celebração de acordos com prazo de vigência indeterminado.
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