Capítulo XII - Dos Acordos de Cooperação Técnica
Art. 621
- A prestação de serviços aos beneficiários vinculados a entidades acordantes poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:
I - processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por morte e de Auxílio Reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;
II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da acordante;
III - pagamento de pensão por morte e de Auxílio Reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;
IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da acordante;
V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;
VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;
VII - inscrição de segurados no RGPS;
VIII - pagamento de cotas de Salário Família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;
IX - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos empregados da acordante;
X - processamento de requerimento/pagamento de salário maternidade em caso de adoção;
XI - agendamento do atendimento em sistema específico, a associados, no caso dos sindicatos ou entidade, ou empregados, na hipótese das empresas; e
XII - pagamento de resíduo gerado pelo óbito do titular do benefício, obedecendo aos mesmos procedimentos elencados no art. 521.
§ 1º - O INSS poderá, em conjunto com o MPS, firmar acordos com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, com a finalidade de manter/implementar programa de cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º - O acordo de que trata o § 1º deste artigo será celebrado no âmbito da Direção Central deste Instituto.
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