Capítulo XII - Dos Acordos de Cooperação Técnica
Art. 620
- O INSS poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo INSS com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como os órgãos do Poder Judiciário e entidade privada, consoante Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC 64, de 19/02/2014.
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