Capítulo XII - Dos Acordos de Cooperação Técnica
Art. 619
- A Previdência Social poderá firmar acordos para consignação e retenção de empréstimos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras e desconto de mensalidades de entidades de classe nos termos desta IN.
Parágrafo único - Os Acordos de Cooperação Técnica devem ser firmados entre o MPS/INSS e outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou com entidades privadas para realização de atividades de interesse comum dos partícipes, que não envolvam repasses de dinheiro público.
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