- Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, a contar da data da expedição da comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizados os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS.
Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 612 - Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data do Despacho de Instauração do processo de apuração, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizado os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS.]
§ 1º - A instauração do processo de apuração, materializada pela comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, gera a interrupção da prescrição na forma do § 5º do art. 573.
Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - A instauração do processo de apuração, materializada pelo Despacho de Instauração, gera a suspensão da prescrição a qual durará cinco anos.]
§ 2º - Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso.
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