Capítulo XI - Do Monitoramento Operacional de Benefícios
Art. 608
- Nos casos de decisão desfavorável ao interessado, ocorrendo a interposição de recurso à JRPS contra decisão resultante de atuação do MOB, cabe a manifestação do MOB da APS ou da Gerência-Executiva, dependendo daquele que atuou e que originou o decisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões do INSS por parte da APS e seu devido encaminhamento à JRPS para julgamento.
Parágrafo único - Nos casos de recurso interposto pelo INSS às Câmaras de Julgamento - CaJ do CRPS, o MOB também deverá se manifestar, obedecendo a mesma origem da decisão mencionada no caput deste artigo, para a elaboração do pedido recursal pelo(a) Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos - SRD.
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