Capítulo XI - Do Monitoramento Operacional de Benefícios
Art. 607
- Após a apreciação da defesa e demais elementos constantes do processo de apuração, decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo:
I - pela regularidade, deverá ser elaborado despacho de conclusão da análise da defesa e ser comunicada a decisão ao interessado;
II - pela irregularidade, em se tratando de benefício, deverá efetuar a sua imediata suspensão, cessação ou revisão, conforme o caso, e emitir ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo;
III - pela irregularidade, em se tratando de CTC, proceder conforme disposto no art. 441, emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo; ou
IV - pela irregularidade, em se tratando de alterações de dados no CNIS, deverá ser efetuado o imediato ajuste nos referidos dados, conforme o caso, emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo.
Parágrafo único - Se o interessado receber notificação e não apresentar defesa no prazo legal, deverá ser adotada uma das providências previstas nos incisos II a IV deste artigo, conforme o caso.
Comentários do Artigo 607