Capítulo XI - Do Monitoramento Operacional de Benefícios
Art. 606
- Após análise do processo no qual a irregularidade ficou comprovada, deverá ser emitido relatório individual e expedido ofício de defesa ao(s) interessado(s) com a descrição do(s) indício(s) de irregularidade(s) detectado(s), devidamente fundamentado(s), bem como o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso, obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista ao processo.
Parágrafo único - A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente, procedente em parte ou improcedente.
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