Capítulo XI - Do Monitoramento Operacional de Benefícios
Art. 602
- A APS, ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, e alteração de dados do CNIS, deverá proceder à comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, formalizando o processo de apuração e efetuando a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º - Ao iniciar a apuração poderão ser realizadas ações para elucidar os fatos apontados ou convalidar o ato administrativo, tais como Pesquisa Externa, convocação do interessado, emissão de ofício às empresas, cartórios, juntas comerciais, órgãos públicos e outros conforme a necessidade que cada caso requer.
§ 2º - Se no decorrer da apuração houver indício(s) de envolvimento de servidor no ato ilícito ou ação ilegal de associação criminosa, a APS que está realizando a apuração deverá elaborar relatório detalhando o ocorrido e encaminhar o processo para o MOB da Gerência-Executiva a qual a APS está subordinada, que passará a ser responsável pela apuração do indício de irregularidade.
§ 3º - Nos casos de indício(s) de associação criminosa, a equipe do MOB da Gerência-Executiva, por intermédio do gerente executivo, deverá comunicar os fatos à Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos - APEGR, para as providências cabíveis.
§ 4º - Nos casos de constatação de recebimento indevido de benefícios após o óbito do titular em que na apuração não houve à identificação do(s) responsável(eis) pelo dano ao erário, o MOB deverá encaminhar cópia integral dos processos de apuração, preferencialmente por meio digital, à Polícia Federal, com trânsito pelo Gabinete do Gerente Executivo local, solicitando diligências no sentido de identificação do(s) recebedor(es).
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