Capítulo X - Da Justificação Administrativa
Seção VII - Da Autorização
Art. 588
- Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas.
§ 1º - O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendo ao interessado comunicá-las.
§ 2º - Na hipótese dos arts. 584 e 585 caberá a cada Unidade de Atendimento notificar o interessado sobre o local, data, horário e o nome da testemunha que deverá comparecer.
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